Lei 2.059/2009 - A Secretaria Municipal de Assistência Social tem por competências:
I - Implantar, implementar, coordenar, co-financiar, monitorar e avaliar o Sistema Único de Assistência Social/SUAS, em seu âmbito;
II - Zelar e atender os requisitos previstos no Art. 30 e seu parágrafo único da Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, acrescido pela Lei nº 9720/98;
III - Elaborar a Política e o Plano de Assistência Social, em seu âmbito;
IV - Executar os serviços, programas e projetos, de acordo com o disposto pelo SUAS;
V - Estruturar o Centro de Referência de Assistência Social/CRAS e o Centro de Referência Especializado da Assistência Social/CREAS, de acordo com o disposto na Norma Operacional Básica do SUAS - NOB-SUAS, no que se refere ao porte do município e a complexidade das situações de vulnerabilidade identificadas;
VI - Articular com outras políticas públicas, as ações que lhe são pertinentes, com vistas à inclusão dos destinatários da Assistência Social;
VII - Estruturar política de recursos humanos, conforme estabelecido na Norma Operacional de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS;
VIII - Supervisionar e prestar apoio técnico e financeiro aos serviços, programas e projetos de Assistência Social, executados pela rede sócio assistencial, em âmbito municipal;
IX - Custear os Benefícios Eventuais;
X - Acompanhar e inserir os beneficiários do Programa Bolsa Família/PBF e do Benefício de Prestação Continuada/BPC nos demais serviços, programas e projetos de Assistência Social, existentes no município;
XI - Assessorar técnica e financeiramente as atividades do Conselho Municipal de Assistência Social/CMAS e entidades e organizações ligadas à assistência social;
XII - Encaminhar à apreciação do CMAS, mensalmente, de forma sintética e anualmente, de forma analítica, relatórios de atividades e de execução financeira dos recursos do FMAS;
XIII - Elaborar plano de aplicação, adequando as ações do Plano Municipal de Assistência Social ao orçamento, definindo cronograma de desembolso e submetendo-o à aprovação do CMAS;
XIV - Proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, na forma prevista em lei, em conformidade com o Art. 10 da LOAS.
XV - Coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social no município;
XVI - Expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CMAS;
XVII - Promover programas de capacitação permanente aos gestores, profissionais, conselheiros e organizações que compõem a rede de atendimento da assistência social, em âmbito municipal;
XVIII - Executar os processos de revisão do BPC, seguindo as orientações da União e do estado;
XIX - Desenvolver estudos, pesquisas e diagnósticos da realidade social local, com vistas a fundamentar o planejamento das ações de Assistência Social.
XX - Articular com órgãos responsáveis pelas Políticas Sociais - Econômicas Setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas.