- O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei,
auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 46 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância do cargo,
assumirá a administração Municipal do Presidente da Câmara.
Parágrafo único – Presidente da Câmara recusando-se por qualquer motivo, a assumir o
cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente legislativo, ensejando, assim,
a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 47 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito,
observar-se-á o seguinte:
I – ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato dar-se-á eleição noventa dias
após a sua abertura, cabendo ao eleito completar o período do seu antecessor;
II – ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que
cumprirá o período.
Art. 48 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem
licença da Câmara Municipal, se ausentar-se do município por período superior a quinze 15 dias
sob pena de perda do cargo ou mandato.
Parágrafo Único – o Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber sua
remuneração, quando:
I – impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença, devidamente comprovada;
II – a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 49 – Na ocasião da Posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus
bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir,
pela primeira vez, o exercício do cargo