Das atribuições do Prefeito:
Art. 50 – Ao Prefeito, como chefe da Administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidades pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 51 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
III – representar o Município em Juízo ou fora dele;
IV – vetar, todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, dentro das normas regulamentares;
VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX – promover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores;
X - enviar à Câmara os projetos de Leis relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI – encaminhar aos órgãos competentes os planos de ampliação e as prestações de conta exigidas em Lei;
XII – encaminhar à Câmara, até 15 (quinze) de Abril, a prestação de contas, bem como os balanços de exercício findo;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro de quinze(15) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou a dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV – superintender a arrecadação dos tributos; bem como a guarda e aplicação, da receita, autorizada as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVI – colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte(20) de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da Lei complementar prevista no Art. 165, § 9º da Constituição da República;
XVII – aplicar muitas previstas em Leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XVIII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhes forem dirigidas;
XIX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XX – convocar extraordinariamente à Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXI – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano para fins urbanos;
XXII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatórios circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXIV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXV – providenciar sobre administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei;
XXVI – desenvolver o sistema viário do Município;
XXVII – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;
XXVIII – solicitar o auxílio das autoridades políticas do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXIX – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido de execução orçamentária.